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Dispensa sem justa causa antes da data-base: entenda a indenização adicional prevista em lei

  • Thalles
  • 27 de fev.
  • 4 min de leitura
Trabalhadores reunidos conversando sobre seus direitos

No dia a dia das relações de trabalho, é relativamente comum que empregados sejam dispensados pouco antes da data‑base da categoria. O que muitos não sabem é que, em determinadas situações, essa dispensa pode gerar o direito a uma indenização adicional, equivalente a um salário mensal, prevista no artigo 9º das Leis nº 6.708/1979 e nº 7.238/1984.


A seguir, de forma objetiva e técnica, são apresentados os principais pontos sobre essa indenização: quando ela é devida, qual seu objetivo, como funciona o cálculo e quais entendimentos a Justiça do Trabalho vem adotando.


  1. 1. O que é a indenização adicional do artigo 9º?

    As Leis nº 6.708/1979 e nº 7.238/1984 previram uma indenização especial ao empregado dispensado sem justa causa no período que antecede a data‑base da categoria profissional.


    Em síntese, dispõem que:

o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data‑base, terá direito a uma indenização adicional equivalente a um salário mensal.

Alguns pontos centrais:

  • é uma indenização autônoma, além das verbas rescisórias usuais (saldo de salário, férias, 13º, FGTS etc.);

  • não se confunde com multa do FGTS, aviso‑prévio ou qualquer outro adicional;

  • tem previsão expressa em lei, não depende de cláusula em acordo ou convenção coletiva.


Em outras palavras, se o empregado é dispensado sem justa causa no “mês anterior” à data‑base, pode ter direito a receber, a mais, o valor de um salário mensal, a título de indenização adicional.


2. Qual o objetivo dessa indenização?

A indenização adicional tem um propósito bastante claro: proteger o trabalhador contra dispensas estratégicas às vésperas do reajuste salarial da categoria.


Sem essa proteção, o empregador poderia:

  • dispensar empregados pouco antes da data‑base,

  • deixar de aplicar o reajuste salarial,

  • eventualmente readmitir ou contratar novos empregados em condições mais vantajosas para a empresa.


A lógica do legislador foi simples:

Se o trabalhador é dispensado no período imediatamente anterior à data‑base, ele perde o reajuste que seria negociado para toda a categoria.Para compensar essa perda, a lei prevê o pagamento de um salário mensal a título de indenização adicional.

Trata‑se, portanto, de um mecanismo de equilíbrio nas relações de trabalho, coibindo dispensas oportunistas às portas da data‑base.


3. Quando a indenização adicional é devida?

Para fins práticos, é possível resumir os requisitos básicos da seguinte forma:

  1. Dispensa sem justa causa

    A indenização só é devida quando o término do contrato ocorre por iniciativa do empregador, sem justa causa.


  2. Não é devida em:

    • pedido de demissão;

    • justa causa;

    • término de contrato por prazo determinado (salvo hipóteses muito específicas a serem analisadas caso a caso);

    • rescisão por acordo (situação que merece tratamento cuidadoso, dada a previsão do art. 484‑A da CLT).


  3. Dispensa no período de 30 dias que antecede a data‑base

    O dia da dispensa (considerando o aviso‑prévio, conforme veremos adiante) deve recair dentro dos 30 dias anteriores à data‑base da categoria.


  4. Vínculo regido pela CLT

    A indenização adicional é típica do regime celetista; outras formas de contratação exigem análise específica.


Em linguagem direta:

Se o empregado é desligado sem justa causa e, somando‑se o aviso‑prévio, a data final recai nos 30 dias anteriores à data‑base da categoria, em tese surge o direito à indenização adicional de um salário.

4. A importância da data‑base e do aviso‑prévio

Dois elementos são decisivos para a verificação do direito: a data‑base da categoria e a projeção do aviso‑prévio.


4.1. O que é a data‑base?

A data‑base é, em regra, o mês em que se inicia a vigência das normas coletivas da categoria (acordos ou convenções coletivas) e em torno do qual costumam girar as negociações salariais.


Cada categoria tem sua própria data‑base, que costuma constar, preferencialmente, na convenção ou acordo coletivo;


É a partir dessa data que se conta o período de 30 dias anteriores para fins da indenização adicional.


4.2. Aviso‑prévio integra o tempo de serviço

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou o entendimento de que o aviso‑prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.


Isso significa, na prática, que:

  • se a dispensa é comunicada, por exemplo, 45 dias antes da data‑base, mas com 30 dias de aviso‑prévio,

  • a contagem do contrato se projeta até 15 dias antes da data‑base,

  • ou seja, dentro dos 30 dias anteriores, atraindo a indenização adicional.


O ponto de atenção, portanto, é sempre a data projetada do término do contrato, não apenas o dia em que a dispensa foi comunicada.


5. Como funciona o valor da indenização?

O valor da indenização adicional é, conforme previsto na legislação, de um salário mensal do empregado.


Aspectos relevantes:

  • não se trata de “média” de verbas variáveis, mas do salário mensal contratual (salvo peculiaridades de certas categorias, que podem demandar análise própria);

  • é uma indenização extra, que se soma às demais verbas rescisórias;

  • integra o valor da causa em eventual ação judicial que discuta a dispensa e seus efeitos.


6. Considerações finais

A indenização adicional prevista no art. 9º das Leis nº 6.708/1979 e nº 7.238/1984 é um instituto muitas vezes negligenciado na prática, mas que pode ter impacto relevante em casos de dispensa sem justa causa às vésperas da data‑base da categoria.


Mais do que um detalhe técnico, trata‑se de um instrumento de proteção do trabalhador e de equilíbrio nas relações coletivas, desestimulando desligamentos estratégicos em momento sensível de negociação salarial.


Este texto tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise individualizada de cada caso concreto, que deve considerar a documentação disponível, as normas coletivas aplicáveis e a jurisprudência atualizada.



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Thalles Soares Oliveira. Advogado, graduado pela UEMG e pós-graduado em advocacia criminal pela FUMEC.

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