Trabalhador intermitente não chamado pode ter direito a indenização por dano moral?
- Thalles
- 18 de mar.
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O contrato de trabalho intermitente foi introduzido na CLT pela Reforma Trabalhista como uma forma “flexível” de contratação, em que o empregado é chamado para prestar serviços em períodos alternados, recebendo apenas pelas horas efetivamente trabalhadas.
Na prática, porém, surgiram situações em que o trabalhador tem CTPS assinada como intermitente, mas nunca é chamado para trabalhar, ficando por meses – ou anos – em uma espécie de “limbo”: não trabalha, não recebe e permanece na expectativa de convocação.
Nesses casos extremos, a Justiça do Trabalho tem reconhecido que a conduta do empregador pode configurar abuso de direito e violar a boa‑fé objetiva, gerando indenização por dano moral. Foi exatamente o que decidiu recentemente o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em julgamento de 2024.
1. Como deveria funcionar o contrato intermitente?
O contrato intermitente está previsto no artigo 443, §3º, da CLT e foi regulamentado pelo artigo 452‑A, também da CLT. Em linhas gerais, essa modalidade tem algumas características centrais:
o contrato deve ser escrito, com indicação do valor da hora de trabalho;
o vínculo é, em regra, de prazo indeterminado, ainda que a prestação de serviços seja esporádica;
o trabalhador é convocado pelo empregador para determinados períodos de trabalho;
entre uma convocação e outra, há intervalos de inatividade, nos quais o empregado pode, inclusive, prestar serviços a outros contratantes.
Ou seja, a marca do contrato intermitente é a alternância entre períodos de trabalho e de inatividade, e não uma inatividade absoluta e permanente.
2. Por que o dano moral pode ser reconhecido?
Caso haja a constatação de que a empresa abusou do direito de predeterminar as convocações, previsto no art. 443, §3º, da CLT, ao deixar o trabalhador permanentemente inativo, sem qualquer chamada, justificativa ou diálogo, pode haver reconhecimento da indenização.
Assim:
embora não exista lei fixando um “número mínimo” de convocações no contrato intermitente, a relação contratual deve ser pautada pela boa‑fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que veda o comportamento contraditório;
o empregado tem legítima expectativa de que haverá alternância entre períodos de trabalho e de inatividade, e não uma inatividade total por tempo indefinido.
Em termos objetivos:
sujeitar o trabalhador a um contrato intermitente sem qualquer convocação, por todo o vínculo,viola os princípios da boa-fé e da vedação ao comportamento contraditório, bem como os direitos de personalidade do trabalhador, que se mantém na eterna expectativa de ser convocado.
Nessa linha, o TRT da 3ª Região entendeu estarem presentes:
o ato ilícito (abuso de direito, violação da boa‑fé e da função social do contrato);
o dano moral (atingimento aos direitos de personalidade, com frustração e expectativa prolongada);
o nexo causal entre a conduta da empresa e o prejuízo extrapatrimonial do trabalhador.
3. O que disse o TST sobre contratos intermitentes sem convocação?
O acórdão do TRT da 3ª Região cita, como fundamento, um precedente recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no qual se analisou situação semelhante de ausência total de convocações.
Nesse julgado, ressaltou-se que:
se o empregador nunca convoca o empregado intermitente, sem apresentar justificativas ou previsões mínimas de trabalho, o contrato passa a conter uma condição suspensiva puramente potestativa, vedada pelo art. 122 do Código Civil,
o que torna o negócio jurídico nulo no plano da validade, por erro substancial quanto ao seu objeto (a prestação de trabalho alternada).
Em outras palavras, não é compatível com a função social do contrato de trabalho admitir que:
o empregador possa manter o trabalhador indefinidamente em espera, sem qualquer periodicidade mínima ou critério objetivo de convocação, deixando a efetiva prestação de serviços ao exclusivo arbítrio da empresa.
Segundo o TST, em situações assim, além de o contrato intermitente ser considerado nulo, é possível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a depender do caso concreto.
4. Ausência de convocação sempre gera dano moral?
Não. Tanto o TRT da 3ª Região quanto o TST deixam claro, de forma implícita, que não é toda e qualquer falta de convocação que gera automaticamente dano moral.
Alguns pontos importantes:
o contrato intermitente, por natureza, admite períodos de inatividade;
a mera frustração econômica (ganhar menos do que se esperava) não é, por si só, suficiente para caracterizar dano moral;
é preciso demonstrar uma conduta abusiva ou contraditória por parte do empregador, que vá além do risco inerente ao contrato intermitente.
5. Como o trabalhador pode comprovar o dano moral em situações semelhantes?
A análise é sempre caso a caso, mas, em situações de intermitente nunca convocado, alguns elementos podem ser relevantes:
CTPS e registros formais do contrato intermitente (datas, função, ausência de registros de jornada);
comprovação da ausência de convocações (inexistência de mensagens, escalas ou notificações de trabalho ao longo do vínculo);
evidências de que a empresa contratou outros empregados para a mesma função ou continuou desempenhando normalmente as atividades, sem utilizar o trabalhador intermitente;
eventual prova testemunhal confirmando que o empregado ficou, na prática, “esquecido” pela empresa;
em casos mais graves, documentos médicos ou psicológicos demonstrando impacto à saúde mental.
Assim, em determinadas circunstâncias, o próprio contexto permite inferir o dano moral, dada a amarga expectativa de chamamento, frustração diária e violação dos direitos de personalidade.
6. Considerações finais
O contrato intermitente não pode ser utilizado como uma espécie de “registro vazio”, em que o trabalhador tem CTPS assinada, mas nunca trabalha, nunca recebe e se mantém em uma expectativa permanente de ser chamado, enquanto a empresa segue sua atividade normalmente.
Quando a ausência de convocações:
é total durante o vínculo;
desconsidera a natureza da função (não sazonal); e
é acompanhada de contratações de outros empregados e de ausência de diálogo, a Justiça do Trabalho tem reconhecido que há abuso de direito, violação da boa‑fé objetiva e atentado à função social do contrato de trabalho.
Nessas hipóteses, além da discussão sobre nulidade do contrato intermitente, é possível o reconhecimento do direito à indenização por danos morais, como decidiu o TRT da 3ª Região, com fundamento também em precedente recente do TST.
Este texto tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise específica de cada situação concreta.





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